Lei 9.808/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do Finor ou do Finam e integrantes de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.

Lei 9.808/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do Finor ou do Finam e integrantes de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.