Lei 9.808/1999 - Artigo 10

Art. 10. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.

Lei 9.808/1999 - Artigo 10

Art. 10. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.