Art. 1º. Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Vide Lei nº 10.177, de 2001)
§ 1º - A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 2º - Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º - Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
§ 4º - Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 5º - A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 1º - A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 2º - Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º - Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
§ 4º - Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 5º - A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)