Art. 11. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da Sudene;" (NR)