Art. 4º. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).