Lei 9.808/1999 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.740-32, de 2 de junho de 1999.

Lei 9.808/1999 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.740-32, de 2 de junho de 1999.