Lei 29/1935 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam creadas cinco secretarias geraes, em que será dividida a administração do Districto Federal; cabendo a sua organização ao Poder Legislativo Municipal, que resolverá, tambem, sobre a opportunidade da installação de cada uma dellas, do accôrdo com a conveniencia do serviço.

Lei 29/1935 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam creadas cinco secretarias geraes, em que será dividida a administração do Districto Federal; cabendo a sua organização ao Poder Legislativo Municipal, que resolverá, tambem, sobre a opportunidade da installação de cada uma dellas, do accôrdo com a conveniencia do serviço.