Lei 29/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A Camara Municipal do Districto Federal compor-se-á de vinte e quatro vereadores, representantes do povo, eleitos por suffragio directo e de mais seis vereadores representantes das profissões, estes eleitos na fórma e de accôrdo com as instrucções que forem baixadas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e logo depois de eleitos o Prefeito e os Senadores Federaes.

§ 1º - Os vereadores representantes das profissões serão:

a) um empregador, da industria;

b) um empregado, da industria;

c) um empregador, do commercio e transporte;

d) um empregado, do commercio e transportes;

e) um, do funccionalismo publico municipal;

f) um, das profissões liberaes.

§ 2º - Emquanto não forem eleitos os vereadores representantes das profissões, a Camara Municipal se constituirá dos representantes do povo.

Lei 29/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A Camara Municipal do Districto Federal compor-se-á de vinte e quatro vereadores, representantes do povo, eleitos por suffragio directo e de mais seis vereadores representantes das profissões, estes eleitos na fórma e de accôrdo com as instrucções que forem baixadas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e logo depois de eleitos o Prefeito e os Senadores Federaes.

§ 1º - Os vereadores representantes das profissões serão:

a) um empregador, da industria;

b) um empregado, da industria;

c) um empregador, do commercio e transporte;

d) um empregado, do commercio e transportes;

e) um, do funccionalismo publico municipal;

f) um, das profissões liberaes.

§ 2º - Emquanto não forem eleitos os vereadores representantes das profissões, a Camara Municipal se constituirá dos representantes do povo.