Lei 29/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Na falta ou impedimento temporario do Prefeito, será elle substituido pelo Presidente da Camara Municipal, que, então, passará o exercicio de suas funcções ao substituto legal, cada qual com direito ao subsidio e representação do substituído.

§ 1º - Se o Presidente da Camara Municipal assumir as funcções de Prefeita Municipal, em virtude de vaga verificada no decurso dos ultimos seis mezes do quatriennio, não poderá elle ser eleito para o cargo de Prefeito no periodo immediato.

§ 2º - Em caso de vacancia, faltando mais de seis mezes e menos e vinte e quatro mezes para a terminação do mandato, será eleito novo Prefeito pela Camara Municipal para o exercicio do cargo pelo tempo que faltava ao antecessor, observadas nessa eleição as instrucções que regeram a primeira eleição de Prefeito pela mesma Camara,

§ 3º - Nenhum Prefeito poderá ser novamente eleito, senão quatro annos depois de cessadas as suas funcções, qualquer que tenha sido a duração destas.

Lei 29/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Na falta ou impedimento temporario do Prefeito, será elle substituido pelo Presidente da Camara Municipal, que, então, passará o exercicio de suas funcções ao substituto legal, cada qual com direito ao subsidio e representação do substituído.

§ 1º - Se o Presidente da Camara Municipal assumir as funcções de Prefeita Municipal, em virtude de vaga verificada no decurso dos ultimos seis mezes do quatriennio, não poderá elle ser eleito para o cargo de Prefeito no periodo immediato.

§ 2º - Em caso de vacancia, faltando mais de seis mezes e menos e vinte e quatro mezes para a terminação do mandato, será eleito novo Prefeito pela Camara Municipal para o exercicio do cargo pelo tempo que faltava ao antecessor, observadas nessa eleição as instrucções que regeram a primeira eleição de Prefeito pela mesma Camara,

§ 3º - Nenhum Prefeito poderá ser novamente eleito, senão quatro annos depois de cessadas as suas funcções, qualquer que tenha sido a duração destas.