Art. 8º. Emquanto a Camara dos Deputados não votar a nova Lei Organica do Districto Federal, continuarão em vigor as disposições consolidadas pelo decreto nº 5.460, de 8 de março de 1904, em tudo quanto não contrariarem a legislação vigente.
Lei 29/1935 - Artigo 8
Art. 8º. Emquanto a Camara dos Deputados não votar a nova Lei Organica do Districto Federal, continuarão em vigor as disposições consolidadas pelo decreto nº 5.460, de 8 de março de 1904, em tudo quanto não contrariarem a legislação vigente.