Lei 29/1935 - Artigo 7

Art. 7º. Os vereadores terão, durante as sessões, um subsidio mensal de tres contos de réis (3:000$000) e mais uma cedula de presença de cincoenta mil réis (50$000) relativa a cada sessão a que comparecerem perdendo o direito á cedula se não tomarem parte nas votações.

Parágrafo único. O Presidente perceberá, a titulo de representação, a importancia mensal de um conto de réis (1:000$000).

Lei 29/1935 - Artigo 7

Art. 7º. Os vereadores terão, durante as sessões, um subsidio mensal de tres contos de réis (3:000$000) e mais uma cedula de presença de cincoenta mil réis (50$000) relativa a cada sessão a que comparecerem perdendo o direito á cedula se não tomarem parte nas votações.

Parágrafo único. O Presidente perceberá, a titulo de representação, a importancia mensal de um conto de réis (1:000$000).