Art. 6º. O primeiro Prefeito do Districto Federal receberá., a titulo de subsidio e representação, o mesmo subsidio e quantitativo de representação attribuidas ao actual lnterventor Federal.
Lei 29/1935 - Artigo 6
Art. 6º. O primeiro Prefeito do Districto Federal receberá., a titulo de subsidio e representação, o mesmo subsidio e quantitativo de representação attribuidas ao actual lnterventor Federal.