Lei 7.341/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º.

Lei 7.341/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º.