Art. 3º. O crédito aberto por esta lei será utilizado no pagamento de indenização às pessoas e entidades atingidas pelo temporal, na proporção do auxílio global recebido pelo município, mediante levantamento dos prejuízos, que será procedido, obrigatòriamente, por comissão composta, no mínimo de uma autoridade federal, um representante do Prefeito e um membro de entidade representativa da agricultura, da indústria ou do comércio local.
Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações a que se refere êste artigo ficarão a cargo das Prefeituras Municipais que prestarão contas, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União, através da Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura, do auxílio recebido.
Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações a que se refere êste artigo ficarão a cargo das Prefeituras Municipais que prestarão contas, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União, através da Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura, do auxílio recebido.