Decreto 68.703/1971 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:

a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;

b) as universitárias;

c) as regionais;

d) as nacionais;

e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).

Parágrafo único. O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.

Decreto 68.703/1971 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:

a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;

b) as universitárias;

c) as regionais;

d) as nacionais;

e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).

Parágrafo único. O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.