Art. 3º. Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:
a) Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
b) construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;
c) elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;
d) realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;
e) divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;
f) promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.
a) Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
b) construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;
c) elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;
d) realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;
e) divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;
f) promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.