Decreto 68.703/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle em que deva ter início a sua execução.

Decreto 68.703/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle em que deva ter início a sua execução.