Lei 7.843/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs nesta data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92;

II - de 1º de fevereiro de 1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995)

Lei 7.843/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs nesta data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92;

II - de 1º de fevereiro de 1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995)