Decreto 10.592/2020 - Artigo 31

Art. 31. Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único. Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.

Decreto 10.592/2020 - Artigo 31

Art. 31. Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único. Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.