Decreto 10.592/2020 - Artigo 44-C

Art. 44-C. Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

Parágrafo único. Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

Decreto 10.592/2020 - Artigo 44-C

Art. 44-C. Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

Parágrafo único. Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)