Decreto 10.592/2020 - Artigo 19

Art. 19. O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.

Decreto 10.592/2020 - Artigo 19

Art. 19. O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.