Decreto 10.592/2020 - Artigo 10

Art. 10. O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

I - houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;

II - o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;

III - o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e

IV - forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Parágrafo único. A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:

I - é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;

II - não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;

III - é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;

IV - não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;

V - não será dada em garantia real;

VI - poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e

VII - terá validade até que seja:

a) proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

b) entregue o título de domínio.

Decreto 10.592/2020 - Artigo 10

Art. 10. O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

I - houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;

II - o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;

III - o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e

IV - forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Parágrafo único. A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:

I - é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;

II - não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;

III - é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;

IV - não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;

V - não será dada em garantia real;

VI - poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e

VII - terá validade até que seja:

a) proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

b) entregue o título de domínio.