Decreto 10.592/2020 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DA RENEGOCIAÇÃO


Art. 29. A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.

Decreto 10.592/2020 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DA RENEGOCIAÇÃO


Art. 29. A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.