CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Do valor dos títulos
DO PAGAMENTO
Seção I
Do valor dos títulos
Art. 22. Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação.