Decreto 10.592/2020 - Artigo 30

Art. 30. Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.

§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação.

§ 3º - Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

Decreto 10.592/2020 - Artigo 30

Art. 30. Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.

§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação.

§ 3º - Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)