Decreto 10.592/2020 - Artigo 44-B

Art. 44-B. Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 1º - São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 2º - Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 3º - O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 4º - A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação: (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 6º - Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 7º - A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 8º - Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 9º - A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

Decreto 10.592/2020 - Artigo 44-B

Art. 44-B. Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 1º - São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 2º - Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 3º - O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 4º - A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação: (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 6º - Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 7º - A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 8º - Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 9º - A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)