Decreto 10.592/2020 - Artigo 35

Art. 35. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º - É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 3º - Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

Decreto 10.592/2020 - Artigo 35

Art. 35. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º - É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

§ 3º - Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)