Art. 44-A. Nos contratos emitidos até 25 de junho de 2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)