CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS
Art. 37. O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.