Art. 16. Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1º - Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.
§ 2º - A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.
§ 3º - A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º - O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º - Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.
§ 1º - Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.
§ 2º - A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.
§ 3º - A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º - O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º - Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.