Art. 3º. Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)