Art. 6º. O Incra deverá definir processo simplificado para a regularização de imóveis de até um módulo fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que observado o disposto no art. 5º e no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.