Art. 9º. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
Parágrafo único. A titulação, nos termos do disposto no caput, estará condicionada à desocupação da área excedente.
Parágrafo único. A titulação, nos termos do disposto no caput, estará condicionada à desocupação da área excedente.