Decreto 11.306/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

...............

§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

I - a promoção e a progressão funcional; e

II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição." (NR)

"Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição

Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação."(NR)

Decreto 11.306/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

...............

§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

I - a promoção e a progressão funcional; e

II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição." (NR)

"Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição

Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação."(NR)