Art. 8º. Para atendimento ao estabelecido nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, ressalvado o disposto nos artigos anteriores, ficam mantidos os percentuais ou valores e bases de cálculo nas mesmas condições da legislação anteriormente aplicável à categoria funcional TAF-601, observada a escala de padrão e níveis constantes do mencionado Decreto-lei.