Decreto 90.928/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601, de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos para cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de acordo com seu posicionamento na referência em que se encontravam em 11 de janeiro de 1985, conservando, no padrão alcançado, para fins de apuração de interstício e classificação, o tempo de permanência na referência da qual foram transpostos, ressalvado o disposto no artigo 4º.

Parágrafo único. Serão considerados excedentes os cargos e respectivos ocupantes que ultrapassarem, no momento da transposição de que trata este Decreto, os quantitativos definidos, para a 1ª Classe, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Decreto 90.928/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601, de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos para cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de acordo com seu posicionamento na referência em que se encontravam em 11 de janeiro de 1985, conservando, no padrão alcançado, para fins de apuração de interstício e classificação, o tempo de permanência na referência da qual foram transpostos, ressalvado o disposto no artigo 4º.

Parágrafo único. Serão considerados excedentes os cargos e respectivos ocupantes que ultrapassarem, no momento da transposição de que trata este Decreto, os quantitativos definidos, para a 1ª Classe, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.