Decreto 90.928/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, em exercício no Ministério da Fazenda, fica mantida a vantagem prevista no item IX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observando-se o percentual máximo de até 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do vencimento do padrão III da classe especial do respectivo nível, conforme ato a ser expedido pelo Ministro da Fazenda.

Decreto 90.928/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, em exercício no Ministério da Fazenda, fica mantida a vantagem prevista no item IX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observando-se o percentual máximo de até 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do vencimento do padrão III da classe especial do respectivo nível, conforme ato a ser expedido pelo Ministro da Fazenda.