Art. 9º. Até que sejam fixadas condições e definidos treinamentos específicos pelo Ministro da Fazenda, os integrantes da Carreira manterão a área de atuação definida para a respectiva categoria funcional originária.
Decreto 90.928/1985 - Artigo 9
Art. 9º. Até que sejam fixadas condições e definidos treinamentos específicos pelo Ministro da Fazenda, os integrantes da Carreira manterão a área de atuação definida para a respectiva categoria funcional originária.