Art. 6º. Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a concessão da gratificação prevista no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, será disciplinada pelo Ministro da Fazenda, observado o disposto no "caput" do artigo 2º e no artigo 3º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975.