Art. 14. Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 7º podem ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, contado da publicação da Lei nº 12.598, de 2012, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica depois da sua habilitação ao Retid.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.