Decreto 8.122/2013 - Artigo 8

Art. 8º. A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.122/2013 - Artigo 8

Art. 8º. A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.