Art. 8º. A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.