Art. 13. A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 11 compete:
I - no caso descrito nas alíneas "a" e "b", à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - no caso descrito nas alíneas "c", "d" e "e", ao Ministério da Defesa.
§ 1º - Compete ao Ministério da Defesa fiscalizar a utilização dos bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid.
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
§ 3º - O Ministério da Defesa informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a prática de infração por parte de beneficiário do Retid.
I - no caso descrito nas alíneas "a" e "b", à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - no caso descrito nas alíneas "c", "d" e "e", ao Ministério da Defesa.
§ 1º - Compete ao Ministério da Defesa fiscalizar a utilização dos bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid.
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
§ 3º - O Ministério da Defesa informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a prática de infração por parte de beneficiário do Retid.