Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. (Vide ADI 6139)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.