Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)