Estatuto do Desarmamento - Artigo 22

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Estatuto do Desarmamento - Artigo 22

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.