CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAISArt. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAISArt. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.