CAPÍTULO IIDO REGISTROArt. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IIDO REGISTROArt. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.