Estatuto do Desarmamento - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO REGISTRO


Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Estatuto do Desarmamento - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO REGISTRO


Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.