Art. 2º. É igualmente autorizado Distrito Federal a dar em garantia da fiança a que se refere o artigo anterior o produto da cota a que tem direito no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, bem como a outorgar podêres ao Banco do Brasil S. A. para o recebimento dos recursos dados em garantia, na forma dêste artigo, caso a obrigação não seja satisfeita em tempo oportuno.