Art. 5º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências pertinentes à execução da transferência a que se referem os artigos anteriores, ao aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café ainda remanescentes e à redistribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele instituto necessários à execução das atividades ora transferidas.