Decreto 344/1991 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal, da mesma forma, adotarão as providências necessárias para o aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café, ainda remanescentes.

Parágrafo único. O aproveitamento dos servidores no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dar-se-á mediante opção no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Decreto 344/1991 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal, da mesma forma, adotarão as providências necessárias para o aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café, ainda remanescentes.

Parágrafo único. O aproveitamento dos servidores no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dar-se-á mediante opção no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.