Decreto 344/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam igualmente sob a gestão, guarda e responsabilidade da Secretaria Nacional de Economia, os estoques governamentais de café, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, bem como dos adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional, anteriormente à criação do referido fundo, com fundamento no Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Economia, para efeito da execução dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto, poderá firmar convênios com outras entidades.

Decreto 344/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam igualmente sob a gestão, guarda e responsabilidade da Secretaria Nacional de Economia, os estoques governamentais de café, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, bem como dos adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional, anteriormente à criação do referido fundo, com fundamento no Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Economia, para efeito da execução dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto, poderá firmar convênios com outras entidades.